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Justiça estadual deve julgar ação de representante comercial, decide TST

Devido à incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a relação entre representante comercial e empresa, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou a condenação de uma empresa automotiva de Goiânia e remeteu os autos à Justiça estadual comum.

O autor atuou como representante comercial dos produtos da linha automotiva da empresa em Rondônia. Ele sofreu um acidente de trânsito que danificou totalmente o seu veículo utilizado para o serviço. A empresa, então, lhe vendeu um automóvel para que ele continuasse exercendo suas atividades.

O valor total do negócio foi de R$ 41 mil. As partes acertaram o pagamento de R$ 5 mil de entrada e mais 48 parcelas fixas de R$ 750, a serem descontadas diretamente na folha de pagamento do profissional. Até seu afastamento do serviço, foram descontadas 14 parcelas da dívida, o que totalizou R$ 10,5 mil.

O trabalhador alegou que o veículo foi retido pela empresa, sem que ele pudesse negociar as parcelas devidas ou fosse reembolsado pelos valores já pagos, incluindo IPVA. Por isso, pediu o ressarcimento com correção monetária e indenização pro danos morais.

Em sua defesa, a empresa argumentou que não havia debate acerca de relação de emprego, e portanto a Justiça do Trabalho não poderia julgar a causa. Como a relação contratual teria caráter civil, a competência seria da Justiça comum.

A Vara do Trabalho de Jaru (RO) não constatou elementos que corroborassem a nautreza cível da demanda, e assim rejeitou a tese da ré. A empresa foi condenada a restituir R$ 15 mil quitados pelo representante comercial e pagar quase R$ 14 mil por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região manteve a decisão.

No TST, o ministro relator, Alberto Balazeiro, lembrou que o Supremo Tribunal Federal já concluiu pela inexistência de relação de trabalho nos casos de disputa entre representante comercial pessoa física e representado.

Na ocasião, o STF definiu que prevalece a competência da Justiça comum. A corte levou em conta o artigo 39 da Lei 4.886/1965, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
285-65.2019.5.14.0081

Fonte: Consultor Jurídico
Link: https://bit.ly/3PGvxEF