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Penhora contra Eireli por dívidas de empresário depende de defesa prévia

A penhora de bens pertencentes a empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli) por dívidas do empresário que a constituiu depende da necessária instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

Com essa conclusão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial e reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia admitido, de pronto, a penhora feita contra a Eireli de um empresário, por dívidas com um banco.

O empresário constou como avalista em duas cédulas de crédito bancários emitidas em favor de uma empresa de arquitetura e urbanismo no valor total de R$ 5,2 milhões. Com o atraso no pagamento de uma das parcelas, houve o vencimento antecipado de toda a dívida.

O banco não pôde penhorar os bens da empresa de arquitetura ou das outras empresas constituídas pelos avalistas — todos da mesma família — porque elas se encontravam no chamado stay period, de suspensão das execuções conferida pela recuperação judicial e previsto no artigo 6º, parágrafo 4º da Lei 11.101/2005.

Por isso, o banco se voltou à Eireli de um desses avalistas. O juízo de primeiro grau exigiu a inauguração de um incidente próprio de desconsideração da personalidade jurídica, mas o TJ-SP entendeu que já caberia, desde logo, a penhora contra os bens da empresa individual.

Relatora na 3ª Turma do STJ, a ministra Nancy Andrighi explicou que um dos efeitos da criação de uma Eireli é a separação do patrimônio da pessoa jurídica daquele pertencente à pessoa natural do empresário. Logo, as responsabilidades também são distintas.

Ou seja, os bens pessoais do empresário não respondem por dívidas assumidas pela Eireli, e vice-versa. Se, no entanto, os credores do empresário forem impedidos de satisfazer seus créditos em razão de blindagem patrimonial, a personalidade jurídica da Eireli pode ser desconsiderada.

Para isso, é imprescindível a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

“A observância de tal procedimento garante o exercício prévio do contraditório e da ampla defesa por parte da pessoa jurídica ou da pessoa natural que lhe constituiu, possibilitando a plena demonstração da presença, ou da ausência, dos pressupostos específicos para a superação momentânea da autonomia patrimonial”, explicou a relatora.

A decisão foi unânime. Votaram com a ministra Nancy Andrighi os ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.874.256

Fonte: Consultor Jurídico
Link: https://bit.ly/2XKc2oF