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Sustentação Oral. Inscrição prévia. Inobservância do prazo regimental. Impedimento. Violação à prerrogativa do advogado, ao princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal

Esse tema tem sido objeto de bastante discussão na seara jurídica, na medida em que alguns Tribunais Regionais do Trabalho têm negado direito à sustentação oral ao advogado, em face de inobservância do prazo regimental para inscrição prévia e, ainda, ausência de inscrição prévia, gerando enorme insatisfação dos profissionais, que a despeito de manifestarem seus protestos, tem sido mantida a negativa pelo Colegiado.

Ressalte-se que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), entendeu que o acesso aos autos de processos e a sustentação oral, em fundamentação antecipada, são direitos garantidos aos advogados e estão previstos pelo Estatuto da Advocacia.

Com efeito, qualquer restrição ou negativação à prerrogativa do advogado de exercer o direito de defesa do seu cliente, atinge diretamente o direito fundamental ao livre e pleno exercício profissional.

É na sustentação oral que o advogado pode apresentar pessoalmente ao Colegiado os argumentos sustentados nas peças processuais, oportunidade em que os dados fáticos e jurídicos ligados ao julgamento podem ser detalhadamente explorados.

 

Artigo de Autoria: Luciana Sousa.

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