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TJ-SP valida lei que isenta taxa de empresas de eventos e bufês na epidemia

Não há, na Constituição Federal, reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive para as que concedem renúncia fiscal. Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao validar uma lei de São José do Rio Preto, que prevê isenção de taxa de licença e funcionamento para empresas do ramo de eventos e bufê durante o período de epidemia da Covid-19.

A decisão foi unânime. A lei, de autoria parlamentar, foi contestada pela prefeitura, alegando que o texto teria violado a reserva de iniciativa do Poder Executivo, o princípio da separação dos poderes, a responsabilidade fiscal e o equilíbrio orçamentário do município.

No entanto, de acordo com o relator, desembargador Torres de Carvalho, ao contrário do alegado pela Prefeitura de São José do Rio Preto, a lei que cuida de renúncia de espécie tributária não é de iniciativa legislativa exclusiva do Executivo, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 743.480).

O relator também afirmou que o “orçamento de guerra”, aprovado em 2021 pelo Congresso, dispensou a observância dos limites legais na concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios fiscais com propósito exclusivo de enfrentar as consequências da crise sanitária, com vigência e efeitos restritos à sua duração, desde que não impliquem despesa obrigatória de caráter continuado.

“É o caso dos autos, em que a lei concede isenção de natureza tributária enquanto perdurar a paralisação das atividades em decorrência da pandemia da Covid-19; por isso, excepcionalmente neste momento, foi dispensada a estimativa do impacto orçamentário e financeiro para a edição de lei que tenha por objeto renúncia fiscal”, disse.

Além disso, Carvalho afastou o argumento de que a norma teria violado a isonomia tributária ao conceder a isenção a um único setor. Para ele, pressupor que todas as atividades foram impactadas da mesma forma pelas restrições impostas na epidemia é um equívoco. Segundo o relator, a isenção se deu por escolha legislativa, considerando as especificidades locais e os impactos observados em cada setor.

“Estaria errado beneficiar um bufê ou restaurante, deixando outros fora; mas não se pode comparar a atividade desempenhada por um bufê com outros setores não alcançados pela isenção por envolver questão de fato alheia à jurisdição concentrada, sequer se sabendo se a taxa de funcionamento cobrada dos bufês e restaurantes tem a mesma configuração daquela a que estão sujeitos outros setores da economia local”, finalizou.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 2232099-73.2021.8.26.0000

Fonte: Consultor Jurídico
Link: https://bit.ly/3Aw1sTJ