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TRT6 Afasta Responsabilidade Subsidiária em Terceirização

Ao analisar a ação rescisória ajuizada para desconstituição do acórdão da Terceira Turma o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região manteve a improcedência assentando que o contrato de distribuição poderia ensejar a responsabilidade solidária ou subsidiária, mas não estava vigente à época da contratação da prestação de serviços terceirizados.

Entenda o Caso

A ação rescisória foi ajuizada objetivando a desconstituição do acórdão proferido pela Terceira Turma do Regional proferida na reclamação trabalhista em que a autora pleiteou verbas não quitadas decorrentes do contrato de prestação de serviços terceirizados.

A sentença de mérito julgou procedente o pedido de responsabilização subsidiária, no entanto, o acórdão reformou a decisão e deu provimento ao recurso empresarial, excluindo a responsabilidade assentando que o contrato de distribuição não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária.

Nas razões, alegou que trabalhou para segunda requerida até a sua rescisão contratual e “[…] afirma que teve conhecimento de documento novo (contrato de prestação de serviços – ID. 188f388, fls. 40/64) após o trânsito em julgado da ação originária, que, por si só, seria capaz de modificar o julgamento a seu favor”.

Decisão do TRT6

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, com voto da Desembargadora Relatora Ana Claudia Petruccelli de Lima, manteve a improcedência da Ação Rescisória.

De início, colacionou o art. 966, VII, do CPC, no sentido de que “[…] a prova nova é conceituada como aquela ‘cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável’”.

E destacou que “[…] o contrato de prestação de serviços foi firmado pelas rés em 31/08/2016, ou seja, já existia antes do trânsito em julgado da demanda matriz (07/11/2019 – ID. 27b250f, fl. 22). Trata-se, de fato, de documento cronologicamente velho”.

Assim, em que pese a autora tenha demonstrado conhecimento do documento em 10/08/2021, o pacto laboral se deu entre 02/5/2016 e 02/01/2018, portanto “[…] os indícios não apontam para a contratação da autora sob a vigência do contrato de prestação de serviços”.

E acrescentou:

Em outras palavras, a presença apenas do contrato de distribuição poderia implicar o julgamento favorável à autora (como ocorreu na sentença da ação de origem). No entanto, o entendimento do órgão colegiado apontava para a validade do pacto, vigente quando da admissão da acionante.

Pelo exposto, por unanimidade, foi julgada improcedente a ação rescisória.

Número do Processo
0001064-23.2021.5.06.0000

Fonte: Instituto de Direito Real
Link: https://bit.ly/391OrWI