A 4ª turma do TST condenou um operador de loja ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre a diferença do valor da indenização por danos morais pretendida por ele e o montante deferido na sentença. Para o relator do caso, ministro Alexandre Ramos, houve a chamada sucumbência recíproca, pois o pedido foi apenas parcialmente acolhido.
Na reclamação trabalhista, o operador pedia a condenação da empresa em diversas parcelas, entre elas a indenização por dano moral. O motivo era o fato de permanecer de pé durante toda a jornada, sem que a loja fornecesse assentos para descanso. O valor pretendido era de R$ 4 mil.
O juízo de primeiro grau acolheu a pretensão, mas fixou a indenização em R$ 3 mil, condenando a empresa ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o crédito líquido a ser pago ao empregado. Em relação ao empregado, por ser beneficiário da justiça gratuita, a sentença afastou a obrigação. A decisão foi mantida pelo TRT-18.
Fonte: Migalhas
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